A Amil – Assistência Médica Internacional foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização a uma mulher, por danos morais. Segundo informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ela foi informada no dia anterior à data agendada para a cesárea, que a autorização para a cirurgia havia sido cancelada. De acordo com o juiz da 2ª Vara Cível de Uberlândia, Carlos José Cordeiro, ainda que houvesse motivos para o cancelamento da cobertura contratual, a Amil não cumpriu com a notificação prévia do beneficiário prevista em lei para cancelamento de apólices. “A validade do cancelamento de apólices de plano de saúde encontra-se atrelada ao atendimento de certos requisitos impostos pela legislação pertinente, como, notadamente, a notificação prévia do beneficiário”, argumentou.
O plano de saúde alegou não ter agido de forma ilícita, pois o marido, que é o titular do plano, havia sido demitido sem justa causa da empresa que disponibilizava o benefício de assistência-saúde. Além disso, segundo o convênio médico, ele nunca contribuiu para o pagamento das mensalidades. Por isso, segundo a Amil, eles não tinham o direito de permanecer vinculados, já que, diante do fim do vínculo empregatício, o plano de saúde também foi extinto .
O juiz reforçou que, “muito embora a empresa ré tenha, de fato, comprovado que o titular do plano não contribuía para o pagamento da contraprestação pecuniária devida, tal fato, por si só, não a exime de proceder com as medidas prévias de rescisão do contrato, pois, se assim o fosse, estar-se-ia perpetrando ofensa ao direito de informação do consumidor”. Portanto, ao seu entender, houve “evidente falha na prestação de serviços e violação ao princípio da boa-fé objetiva”. E afirmou que não houve mero descumprimento contratual, mas desatendimento à obrigação assumida, ocasionando angústia e dor psíquica à consumidora, que não pôde “aproveitar, plenamente, sua gravidez, diante da preocupação em relação à situação apontada”. A medida liminar para garantir a realização do parto pelo plano de saúde foi concedida à época, em 20 de abril de 2017.
DIREITO DE RESPOSTA
Nossa equipe entrou em contato com a Amil. Sobre o caso, a operadora comentou:
"A Amil informa que garantiu todas as coberturas do plano de saúde em questão enquanto ativo, conforme condições firmadas com a empresa contratante, além da legislação em vigor e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre o cancelamento de planos de saúde."
O QUE DIZ A ANS
Em nota, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informou que não comenta decisões judiciais. No entanto, a reguladora esclarece que "o empregado demitido ou exonerado sem justa causa tem direito a manter o plano de saúde oferecido pela empresa se contribuiu mensalmente para o pagamento do plano (válido para contratos celebrados a partir de 1999, ou anteriores adaptados à Lei nº 9656/98). Nesse caso, o ex-empregado tem 30 dias a partir da data em que foi comunicado da demissão pelo empregador para informar se deseja ou não permanecer no plano de saúde da empresa".
Ainda segundo a ANS, ao optar pela permanência, o ex-empregado deverá assumir integralmente o pagamento do plano, podendo permanecer como beneficiário por no mínimo seis meses e no máximo dois anos. Após esse período, é possível realizar a portabilidade de carências para outro plano de saúde, sem cumprir novas carências, conforme disposto na Resolução Normativa nº 438, de dezembro de 2018. "É importante destacar que o direito ao uso do plano é extensivo obrigatoriamente ao grupo familiar que estava inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, se assim desejar ex-empregado demitido. Neste caso, seus dependentes continuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito", esclarece a reguladora.
A ANS também esclareceu que quando o beneficiário não tem direito, o plano de saúde precisa comunicá-lo obrigatoriamente:
"Porém, é importante destacar que o beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial demitido ou exonerado sem justa causa NÃO TEM DIREITO ao plano de saúde se o empregador paga integralmente o seu plano de saúde e o beneficiário só assume o pagamento do plano de seus dependentes e/ou o pagamento de coparticipação ou franquia quando utiliza os serviços (consultas, exames, cirurgias). Neste caso, o beneficiário não possui direito a manutenção no plano empresarial prevista no artigo 30 da Lei 9656/98, no entanto a situação de encerramento do contrato com a empresa empregadora o torna elegível a Portabilidade de Carências, que pode ser exercida no prazo de 60 dias a contar da ciência de sua exclusão do plano da empresa empregadora. Neste cenário, a Operadora do plano de Origem (empresarial) tem a obrigação de comunicar ao beneficiário excluído, sobre sua possibilidade de Portabilidade conforme previsto no § 1º do art. 8º da Resolução Normativa 438/18.
Art. 8º
§ 1º Os beneficiários mencionados nos incisos do caput deste artigo que tiveram seu vínculo extinto, deverão ser comunicados pela operadora do plano de origem sobre o direito ao exercício da portabilidade, por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca do beneficiário, indicando o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário, e o início e o fim do prazo disposto no caput.
Por outro lado, apesar da situação de exclusão dos beneficiários do contrato de Plano de Saúde, a Operadora deve se responsabilizar por todos os procedimentos já realizados ou autorizados até a data da referida exclusão."
Para quem tiver mais dúvidas, a ANS disponibiliza em seu portal, uma cartilha com orientações para aposentados e demitidos. Também é possivel entrar em contato pelo telefone 0800 701-9656, no "Fale Conosco", através do portal ou ainda pela central de atendimento para deficientes auditivos, no 0800 021 2105.
+ Planos de saúde serão obrigados a cobrir teste de coronavírus, decide ANS
from Crescer https://revistacrescer.globo.com/Gravidez/noticia/2020/10/convenio-medico-deve-indenizar-mae-por-desmarcar-parto-na-vespera.html