No dia 11 de setembro de 2016, uma gestante chegou a uma unidade de saúde de Contagem, Minas Gerais, para ter sua filha, mas o momento, que era para ser um dia especial, se tornou um grande problema. Seu bebê caiu durante o parto e teve traumatismo craniano leve. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a queda foi provocada, devido à inadequada assistência médica prestada à mãe. Diante dessa situação, o Município de Contagem foi condenado a pagar R$ 12 mil aos pais, como danos morais.
De acordo com o casal, apesar da urgência da situação, com mãe em vias de dar à luz, foi preciso aguardar muito tempo para a entrada na unidade. Com isso, a gestante deu à luz durante o processo de transferência dela de uma cadeira de rodas, onde se encontrava, para o leito hospitalar, levando a queda do bebê.
Nos autos do processo, os pais afirmaram que, após a queda, o bebê foi diagnosticado com traumatismo encefálico leve e precisou ficar internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por dois dias. Além disso, a criança teve sequelas nos dois braços. O casal explica que durante a gravidez, o bebê não apresentou nenhuma anormalidade.
Em sua defesa, o Município afirmou não ter ocorrido erro passível de indenização e negou que a unidade de saúde teria culpa nessa situação. Assim, pediu para que a indenização fosse negada.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e o casal recorreu, indicando que a indenização não se referia somente às sequelas da vida de sua filha, que não se revelaram permanentes, mas, sim, devido à má conduta da unidade de saúde em atender a gestante e a recém-nascida.
Para o relator e desembargador Jair Varão, que analisou os autos do processo, os danos decorreriam de acidente ocorrido nas dependências de unidade de saúde municipal, pois durante o trabalho de parto a mãe não teve o tratamento adequado a tempo, dando à luz no corredor da instituição, sem o devido amparo médico, o que provocou a queda da recém-nascida no chão e uma lesão por traumatismo craniano.
Pelo contexto analisado e as provas juntadas ao processo, o relator julgou que a conduta omissiva do hospital e a ocorrência do parto em condições inadequadas tinham permitido a queda da criança. Assim, o desembargador julgou que cabia à organização pública o dever de indenizar o pai e a mãe pelos danos morais suportados, fixando o valor em R$ 6 mil para cada um. "O abalo psicológico vivenciado pelos pais de uma criança recém-nascida diante do tratamento degradante a que a parturiente foi submetida no momento em que foi recepcionada pelo hospital, bem como por presenciar a queda da criança e vivenciar a angústia pela incerteza da existência de sequelas, é incontestável”, finalizou.
Com informações Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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